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Processo Penal Militar: Prisão Preventiva

Antes de partir para o mapa mental em si, é preciso fazer algumas observações que deverão ser feitas caso o leitor queira fixar o tema em questão em sua mente de forma definitiva. Seguem as observações:

  1. ler o conteúdo do tema do mapa mental;

  2. Ler o mapa mental com tranquilidade;

  3. Refazer o mapa mental em uma folha de papel, ou em um computador, ou tablet, ou celular...;

  4. Ler a lei!

  5. Fazer no mínimo 20 questões sobre o tema.

Então que comece os jogos!!!!

A prisão preventiva no Direito Processual Penal Militar é tratada de forma diferente ao Direito Processual Comum, pois aluguns requisitos são próprios da índole militar.

A prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou do réu e possui quatro pressupostos, quais sejam: natureza da infração, probabilidade de condenação, perigo na demora (perigo que corre a sociedade com a liberdade do autor), controle jurisdicional prévio.

Sera tratado aqui tão somente dos requisitos e fundamentos típicos do direito processual militar que ensejam a decretação da prisão preventiva, como seguem:

Requisitos:

  1. Prova do Fato Delituoso

  2. Indicios Suficientes de autoria.

Fundamentos:

  1. Garantia da Ordem pública;

  2. Conveniência da instrução criminal;

  3. Periculosidade do indiciado ou acusado;

  4. segurança da aplicação da lei penal militar;

  5. Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e dsiciplina militres, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

As condições subjetivas favoráveis ao acusado ou indiciado, como por exemplo, residência e trabalho fixo, meritós funcionais anteriores ao crime, boa conduta na caserna, primariedade, bons antecedentes, família consituída, não impedem a decretação da prisão preventiva, contudo deverão ser analisados quando não houver motivos para a aplicação da medida cautelar.

Não se pode decretar a prisão preventiva com a fundamentação baseada na gravidade em abstrato do crime nem na repercusão negativa da conduta no âmbito da caserna, valendo-se na possibilidade de estímulo de prática semelhante por outros militares em caso de responder ao processo em liberdade.

Requisitos:

Prova do Fato Delituoso:

É a certeza da exisência do crime, não se podendo recolher ao carcére na dúvida da exitencia de um crime;

Indícios suficientes de autoria:

Aqui não se exige prova plena da culpa, mas, tão somente, a fundada suspeita de que o indiciado ou réu é o possível autor da infração.

Fundamentos: casos de decretação

Garantia da Ordem Pública:

No caso de abalo da sociedade (não da gravidade em abstrato do crime) pelo sentimento de impunidade e de insegurança cabe ao judiciario determinar a prisão preventiva. Não se trata de sensacionalismo da mídia ou do clamor público. Pode-se levar em conta a gravidade concreto do crime, ou seja, a forma que foi praticado traz desassossego e intranquilidade a população, e a reiteração na pratica criminosa.

Conveniência da instrução criminal:

É considerada uma garantia para o devido processo legal. A prisão preventiva fundada se dá quando, por exemplo, o indiciado ou acusado ameaça as vítimas, testemunhas, autoridade militar do IPM ou autoridade judicial.

Periculosidade do indiciado ou acusado:

Para saber se o indiciado ou acusado é perigoso usa-se como base os antecedentes, a reincidência e as circunstâncias que o crime foi cometido.

Segurança da aplicação da lei penal militar:

Consiste em garantir a finalidade útil do processo que é o direito de punir do Estado, permitindo a este aplicação da sanção devida. A mudança de endereço não consiste em fato idôneo para decretação da medida cautelar. A fuga do agente logo após o fato é motivo bastante para a decretação da preventiva, salvo se a fuga for justificada;

Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado:

A hierarquia e a disciplina são as bases fundamentais das instituições militares, portanto caso as bases forem afetadas pela atitude do acusado ou indiciado é possível que seja decretada a medida cautelar. Portanto este caso de decretação somente pode ser usado quando o crime for propriamente militar (motim, revolta,isnubordinação etc.) não podendo a fundamentação não se basear em situações abstratas, tais como repercusão negativa do crime cometido na caserna ou medo de que os outros militares cometam o mesmo crime, pois todos os crimes militares atentam contra a hierarquia e a disciplina, no entanto não podem ser todos os autores de crimes militares sujeitos a prisão preventiva.

O despacho que decretar a prisão preventiva deve ser devidamente fundamentado, não podendo o juíz apenas copiar o texto lega. O documento deve conter ambos requisitos (Prova do Fato Delituoso e Indicios Suficientes de autoria) e um dos fundamentos acima estudados.

Até o próximo tema!!!

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